Luciano Bispo foi cassado pelo TSE

Publiciado em 13/11/2018 as 21:41

Por 6x1, os ministros do TSE decidiram pelo voto do relator Admar Gonzaga e cassaram o registro de Luciano Bispo.

Nas razões do apelo, o Ministério Público Eleitoral alega, em suma que: o recorrido está inelegível em razão de condenação por órgão colegiado por ato doloso de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar 64/90, decorrente da dispensa ilegal de procedimento licitatório para a aquisição de medicamentos, mediante o fracionamento do objeto licitado, bem como por ter superfaturado os preços dos produtos adquiridos, quando era prefeito no Município de Itabaiana/SE;

para a configuração da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar 64/90, não é necessária a cumulação dos requisitos do dano ao erário e de enriquecimento ilícito, embora no caso em análise exista;

apesar de esta Corte Superior ter entendimento equivocado acerca da cumulação entre dano e enriquecimento ilícito, aceita expressamente que o ato doloso de improbidade administrativa decorra do enriquecimento ilícito de terceiro;

as empresas que foram beneficiadas com o superfaturamento para a aquisição dos medicamentos não foram condenadas pelo enriquecimento ilícito porque não foram rés na ação de improbidade.

Requer o conhecimento e o provimento do recurso ordinário, para indeferir o registro de candidatura de Luciano Bispo de Lima.

DISPOSITIVO.

Ante o exposto:

3.1. julgo improcedente a pretensão autoral quanto a Josenildo Pereira de Souza e Sônia Cristina Farias de Lima.

3.2. julgo procedente, em parte, o pedido (Item 2.4.3 e 2.4.4) para condenar Luciano Bispo de Lima e Salviano Augusto de Almeida Mariz pela prática de improbidade administrativa, catalogada no artigo 10, impondo-lhes as sanções previstas no art. 12, II, todos da Lei De Improbidade Administrativa, fazendo-o nos seguintes termos:

a) solidariamente, ficam obrigados ressarcimento integral do dano, representado pelas aquisições de medicamentos superfaturados cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, levando-se em consideração o parâmetro estabelecido pelo Banco de Preços do Ministério da Saúde. Após apurada, a lesão deverá ser atualizada de acordo com o Manual de Cálculos da justiça Federal;

b) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 08 (oito) anos;

c) pagamento de multa civil, equivalente a duas vezes o valor do dano;

d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos;

e) pela evidente incompatibilidade dos atos praticados com a dignidade do posto, decreto a perda da função pública (sentido amplo, a abranger cargo efetivo ou em comissão, emprego, exercício de mandato eletivo ou outra colocação junto à administração pública de qualquer esfera), com efeitos a partir do trânsito em julgado desta, caso os réus, na presente data, mantenham tal vínculo.

Deixo de aplicar a perda de bens ou valores acrescidos por não ter sido versada a obtenção de proveito econômico pessoal dos réus.

Condeno-os, por fim, em custas (pro rata) e honorários, estes que estipulo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, e que serão também destinados ao FDD. [Grifo nosso].

Diante desses categóricos termos, não cabe encampar a tese, escorada em raciocínio presuntivo, de que o dano ao erário reconhecido pelo juízo sentenciante também teria acarretado enriquecimento ilícito de terceiros, ou seja, acréscimo patrimonial às empresas envolvidas na licitação, as quais nem sequer chegaram a ser incluídas pelo Parquet na petição inicial de ação de improbidade.

Nessas circunstâncias, é inviável modificar a análise do órgão competente, até porque o verbete sumular 41 desta Corte Superior preconiza: “Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade”.

Por essas razões, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento aos recursos ordinários interpostos pelo Ministério Público Eleitoral e pela Coligação Coragem Para Mudar Sergipe.

Publique-se em mural.

Intime-se.

Ministro Admar Gonzaga

Relator