Ministro-relator votou pelo indeferimento do registro de candidatura de Luciano Bispo

Publiciado em 13/11/2018 as 19:46

Ministro-relator Edmar Gonzaga votou pelo indeferimento do registro de candidatura Bispo. Nas razões do apelo, o Ministério Público Eleitoral alega, em suma que:
o recorrido está inelegível em razão de condenação por órgão colegiado por ato doloso de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar 64/90, decorrente da dispensa ilegal de procedimento licitatório para a aquisição de medicamentos, mediante o fracionamento do objeto licitado, bem como por ter superfaturado os preços dos produtos adquiridos, quando era prefeito no Município de Itabaiana/SE;

para a configuração da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar 64/90, não é necessária a cumulação dos requisitos do dano ao erário e de enriquecimento ilícito, embora no caso em análise exista;

apesar de esta Corte Superior ter entendimento equivocado acerca da cumulação entre dano e enriquecimento ilícito, aceita expressamente que o ato doloso de improbidade administrativa decorra do enriquecimento ilícito de terceiro;

as empresas que foram beneficiadas com o superfaturamento para a aquisição dos medicamentos não foram condenadas pelo enriquecimento ilícito porque não foram rés na ação de improbidade.

Requer o conhecimento e o provimento do recurso ordinário, para indeferir o registro de candidatura de Luciano Bispo de Lima.