Conselheiro do CRECI: mais que responsabilidades

Publiciado em 29/03/2018 as 12:28

O Sistema Cofeci-Creci é formado pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci), com sede em Brasília, e 25 Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis (Crecis). Os Conselhos Regionais são subordinados ao Conselho Federal, nos termos da Leinº 6.530/78 e seu Decreto Regulamentador nº 81.871/78. Os cargos de Diretor e de Conselheiro dos Conselhos integrantes do Sistema Cofeci-Creci são meramente honoríficos, não há qualquer remuneração. A lei não permite o pagamento de salário ou qualquer outro tipo de remuneração pelo trabalho que eles realizam.


Os Conselhos são constituídos em autarquia federal e prestam serviço de natureza pública, em defesa da sociedade, na orientação, disciplina e fiscalização do exercício legal da profissão, assim como no combate ao seu exercício ilegal. Vale frisar que embora não sejam remunerados, Diretores e Conselheiros estão sujeitos às regras da Lei nº 8112/90, que rege o funcionalismo público federal.



Obedecendo à Lei nº 12.527/2011 (“Lei da Transparência”) e de acordo com regras estabelecidas e fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), os Conselhos integrantes do Sistema Cofeci-Creci têm de manter na internet um Portal da Transparência com informações permanentemente atualizadas sobre suas contas e sua gestão.



Entenda melhor algumas responsabilidades e obrigações de um conselheiro do Sistema Cofeci-Creci:



SALÁRIO DOS DIRETORES: os cargos de Diretor e de Conselheiro dos Conselhos integrantes do Sistema Cofeci-Creci são meramente honoríficos, não há qualquer remuneração.



DIÁRIAS: Só podem ser pagas quando há efetivo e comprovado serviço em favor do Conselho Regional ou do Federal, nos termos da Resolução Cofeci nº 900/2005. Não se justifica o seu pagamento em finais de semana, exceto se em eventos oficiais devidamente comprovados como, por exemplo, blitzes de fiscalização. Os valores das diárias são limitativos, estabelecidos pelo Conselho Federal, para cada Conselho Regional, em função da receita realizada no ano anterior. Os valores podem (e devem) ser decididos em função do encargo e respectivas estimativas de despesas.



JETONS: São permitidos, de acordo com limites estabelecidos pela Lei, somente quando seus beneficiários participarem de reuniões de caráter deliberativo, formalmente convocadas e realizadas (com termo de convocação, ata de realização e deliberações e comprovação de participação). Não podem ser pagos jetons cumulativos para Sessões Plenárias e Sessões de Julgamento de Processos, quando realizadas sob a mesma convocação.



ANUIDADES: Os Conselhos Regionais não têm prerrogativa legal para decidir o valor das anuidades. A prerrogativa de decidir o valor das anuidades pagas pelos Corretores de Imóveis é do Plenário do Cofeci, nos termos do art. 16, seus incisos e parágrafos da Lei nº 6.530/78, com redação dada pela Lei nº 10.795/2003.



JURISDIÇÃO: De acordo com a Lei, cada Conselho Regional tem sua jurisdição limitada ao Estado da Federação a quem pertence. Por isso, seus Diretores, Conselheiros, empregados e colaboradores não podem sair do Estado, a serviço da entidade, sem autorização escrita do Presidente do Conselho Federal.



SERVIÇO PÚBLICO: Os Conselhos, além de subordinados à legislação civil e, especificamente à Lei nº 6.530/78 e seu Decreto Regulamentador, estão sujeitos a um Regimento Interno, elaborado e aprovado pelo Conselho Federal, que regula o seu funcionamento.



COMPETÊNCIA: Ao Sistema Cofeci-Creci aplica-se o seguinte princípio de direito: “Ao serviço público só é permitido fazer o que está previsto em lei. No âmbito privado, tudo é permitido fazer desde que não proibido em lei.” Assim sendo, os Conselhos Regionais não podem oferecer, ainda que a título de promessa eleitoral, aquilo que a lei não prevê como de sua competência como, por exemplo, redução do valor da anuidade, piso salarial para corretores de imóveis, cesta básica, bolsa família, plano de aposentadoria, plano de saúde, clube social, entre outros.